Empresa demite sem pagar verbas. Juiz fixa multa diária. TRT-6 diz que o ato é ilícito!
O Pleno do TRT6 (Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região – Pernambuco) analisando o MS (Mandado de Segurança) 0000076-41.2017.5.06.0000 impetrado por uma empresa reclamada, ao avaliar os autos processuais da RT 0001307-03.2016.5.06.0271, entendeu que é plenamente ilícita a imposição de multa diária fixada em R$ 200,00 determinada pelo juízo de primeiro grau.
O entendimento fixou-se na tese de que não seria justo, nem razoável tal penalidade imposta à empresa reclamada. Isto porque, consoante artigos 467 e 477, ambos da CLT vigente, tais dispositivos legais já dispõem sobre penalidade própria para o atraso no adimplemento das obrigações rescisórias, não sendo cabível, portanto, a fixação de astreintes diárias.
Vale a pena ler a matéria em sua integralidade.
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Obrigação de dar coisa certa é incompatível com as "astreintes". ProcessoAI 4801098720108260000 SP 0480109-87.2010.8.26.0000 Orgão Julgador28ª Câmara de Direito Privado Publicação25/05/2011 Julgamento10 de Maio de 2011 RelatorCelso Pimentel Ementa Não se obriga seguradora a comprovar liquidação do sinistro. Afasta-se a ordem. Não se cogita de multa para descumprimento de obrigação de dar. continuar lendo