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16 de Abril de 2024

Estágios para Pós Graduandos? Ministério Público de Rondônia inova! Associação rebate e aciona STF com ADI

Ministério Público de Rondônia cria o MP-Residência que nada tem a ver com Residência Médica, mas constitui uma espécie de estágio incomum, tendo em vista ser direcionado a pessoas já graduadas e inseridas em programas de pós-graduação e no mercado de trabalho.

Publicado por Fátima Burégio
há 6 anos

A Associação Nacional dos Servidores do Ministério Público (Ansemp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5803), no Supremo Tribunal Federal (STF), contra a Lei Complementar rondoniense 915/2016, que criou o estágio para estudantes de pós-graduação, denominado MP-Residência, no âmbito do Ministério Público do Estado de Rondônia. Para a entidade, a norma fere os princípios constitucionais da moralidade, impessoalidade e eficiência, além de invadir a competência legislativa privativa da União para a matéria.

Na ADI, a entidade esclarece que o termo MP-Residência se refere a um programa de estágio de pós-graduação, dessa forma não está relacionado ao conceito de residência médica. Sustenta que o MP-Residência constitui uma espécie de estágio incomum, tendo em vista ser direcionado a pessoas já graduadas e inseridas em programas de pós-graduação e no mercado de trabalho.

Alega que o programa não encontra parâmetro na Lei do Estágio (Lei 11.788/2008), tampouco na Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional (Lei 9.394/1996), violando o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, ao considerar que o MP-Residência “é um mecanismo de arregimentação de mão de obra barata em substituição ao servidor estatutário efetivo”. Segundo a associação, o programa não apresenta características de excepcionalidade, temporariedade e emergencialidade, conforme estabelece o artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, quanto à necessidade da precária contratação de trabalhador temporário.

Para a Ansemp, os estágios em geral são admitidos pela Constituição porque não visam à contratação de mão de obra, mas a fomentação das boas práticas profissionais, preparando o educando para o mercado de trabalho, o que não se verifica no MP-Residência, segundo a entidade. “Com efeito, não se pode vislumbrar que uma pessoa que já tenha concluído os cursos regulares de ensino fundamental, médio e educação superior (com os estágios próprios de cada fase) ainda não esteja preparando para ingressar no mercado de trabalho”, argumenta.

Nos autos, a autora alega não ser razoável a contratação de mão-de-obra precária e temporária para desempenhar “tão relevante serviço público, em especial por tratar-se do Ministério Público, que lida com informações sigilosas, investigações, etc”. Afirma que tais situações são “claramente mais afetas aos servidores efetivos, estes sim com estabilidade funcional e regidos por estatuto próprio, com vínculo direto com a Administração Pública, após rigorosa seleção através de concurso público”.

Por fim, sustenta a existência de invasão da competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, inciso I, da Constituição Federal, uma vez que as características do MP-Residência o aproximam mais de uma relação de trabalho do que as de um estágio propriamente dito. Para a associação, na hipótese, “há a prestação de um serviço qualificado, com pessoalidade (pessoa aprovada no processo de seleção), com onerosidade (auxílio transporte e bolsa) e subordinação (subordina-se aos ditames de ser chefe imediato)”.

Também há obrigatoriedade de cumprimento de jornada de trabalho de 24 horas semanais, com regras quanto à obrigatoriedade do cumprimento de jornada e situações de afastamentos remunerados que se assemelham ao que estabelece o artigo 473 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para os empregados contratados pelo regime celetista.

O relator da ADI, ministro Marco Aurélio, acionou o disposto no artigo 12 da Lei 9.868/1999, para, após serem prestadas a informações, no prazo de 10 dias, e a manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação, sem prévia análise do pedido de liminar.

Fonte TRT6

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