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16 de Abril de 2024

Convite enviado via WhatsApp para testemunha depor, não é válido no TRT3

O relator da 5ª Turma do TRT3 considerou que a testemunha não havia sido regularmente convidada pela reclamante para depor em juízo, já que o “convite” foi feito através do Whatsapp.

Publicado por Fátima Burégio
há 6 anos

Muitos comentários tem-se feito acerca da possibilidade de promover vários atos jurídicos via aplicativo WhatsApp.

O CNJ já se pronunciou acerca do tema, vários Tribunais estão adotando, mas...

O site Migalhas divulgou hoje que:

O contato feito por meio do aplicativo do Whatsapp não é válido para comprovar o envio do convite da testemunha para que ela venha depor em juízo. A decisão é da 5ª turma do TRT da 3ª região.

O colegiado adotou o voto do relator, desembargador Marcus Moura Ferreira, que rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa suscitada por uma trabalhadora que não se conformava com o indeferimento do seu pedido de adiamento da audiência em virtude da ausência da sua testemunha.

O relator considerou que a testemunha não havia sido regularmente convidada pela reclamante para depor em juízo, já que o “convite” foi feito através do Whatsapp.

A reclamante disse que o indeferimento do adiamento da audiência de instrução e julgamento, por ausência da testemunha convidada, causou-lhe grave prejuízo, atentando contra o devido processo legal. Afirmou, ainda, que comprovou que fez o convite à testemunha por meio do aplicativo Whatsapp, o que não poderia ser ignorado pelo juízo.

Falta de regulamentação

Em seu voto, o desembargador esclareceu que, de fato, o sistema da carta-convite de testemunha se restringe aos processos submetidos ao procedimento sumaríssimo, na forma do art. 852-H, § 3º, da CLT. No procedimento ordinário, como no caso, aplica-se a regra do artigo 825 da CLT que, em seu parágrafo único, estabelece que as testemunhas que não comparecerem serão intimadas, de ofício ou a requerimento das partes, independentemente de comprovação por meio de carta-convite.

Entretanto, conforme observou o julgador, por ocasião da realização da primeira audiência, a reclamante concordou expressamente em levar as testemunhas independentemente de intimação, sob pena de preclusão, ressalvadas aquelas comprovadamente convidadas, por meio de carta-convite, o que, no caso, não se verificou, razão pela qual ela não poderia pretender o adiamento da audiência pela ausência da testemunha.

É que, conforme frisou o relator, inclusive fazendo referências aos fundamentos consignados na sentença: “embora os processos na JT, atualmente, tramitem por meio eletrônico (no sistema denominado PJe - Processo Judicial Eletrônico) e a tecnologia da informação esteja sendo utilizada para trazer aos processos informações obtidas em redes sociais, correio eletrônico e em outros canais de comunicação na internet, com a finalidade de prova, ainda não há regulamentação para a substituição da carta-convite impressa e com recibo da testemunha por convite realizado por meio do aplicativo.

Diante da invalidade do procedimento utilizado pela empregada, o desembargador considerou correto o indeferimento do pedido de adiamento da audiência para se que determinasse a intimação da testemunha, concluindo pela inexistência de nulidade por cerceamento defesa.

• Processo: 0010742-91.2016.5.03.0171

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