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23 de Abril de 2024

TRF5 acolhe recurso da OAB-PE e suspende inscrição de bacharel aprovado apenas na 1ª fase do Exame de Ordem

Publicado por Fátima Burégio
há 4 anos

Por OAB-PE

O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) proferiu, nesta quarta-feira (25), decisão liminar favorável ao recurso da OAB Pernambuco e suspendeu a inscrição, como advogado, de um bacharel aprovado apenas na primeira fase do Exame de Ordem Unificado. A decisão, proferida pelo desembargador convocado Gustavo de Paiva Gadelha, suspende a determinação do juízo da 2ª vara federal em Pernambuco, que havia deferida a inscrição provisória do bacharel nos quadros da advocacia em razão do adiamento da segunda fase do Exame de Ordem.

Na decisão, o desembargador acolheu o argumento do corpo jurídico da OAB Pernambuco e justificou que o adiamento da realização da segunda fase do Exame de Ordem “se caracteriza como evento excepcional e de força maior, resultante do cumprimento às orientações da Organização Mundial da Saúde – OMS e do Poder Público, nos âmbitos federal, estadual e municipal, no combate ao novo corona vírus (COVID-19), não sendo possível imputar qualquer culpa ou responsabilidade por esse adiamento à OAB, muito menos, considerar satisfeito o requisito legal em razão da impossibilidade momentânea e imediata de aplicação da 2ª etapa do Exame de Ordem”.

O desembargador também ressaltou que não há na legislação ou norma regulamentadora da figura de “inscrição provisória” para advogado, mas apenas para estagiários. Toda e qualquer inscrição advocatícia é de natureza definitiva, e, ao mesmo tempo, com características de permanência.

“Não se pode, portanto, a meu ver, sem ofensa aos dispositivos legais e constitucionais que regem a matéria dispensar a aprovação em todas as fases do Exame de Ordem para conceder ao bacharel em direito e ao estagiário a prerrogativa de praticar atos privativos da advocacia, sem o acompanhamento e autorização de advogado regulamente inscrito, ainda que ele esteja impedido de submeter-se à segunda fase do Exame de Ordem, em razão de seu adiamento”, justificou.

Gustavo de Paiva Gadelha também ressaltou o risco que a “inscrição provisória” levaria ao sistema jurídico e a autonomia da OAB sobre o Exame de Ordem. “O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação também está configurado, na modalidade de grave lesão à ordem administrativa, na medida em que a autorização para que o agravado advogue sem estar devidamente habilitado e sem que preencha todos os requisitos legais, implica interferência indevida na prerrogativa conferida por lei àquela instituição de inscrever em seus quadros ou a permitir o exercício da advocacia apenas por quem e encontra plenamente apto para tanto”.

O desembargador determinou a intimação do bacharel, mas ressaltou que o mesmo deverá ser representado por um advogado regularmente inscrito – ele não poderá peticionar diretamente. Na ação distribuída em primeiro grau, o bacharel assinou a peça inicial e o procedimento foi aceito pelo juízo da 2ª vara federal.

Para o presidente da OAB Pernambuco, Bruno Baptista, a decisão corrige uma grande violação ao Exame de Ordem e às prerrogativas da OAB. “Agradecemos especialmente ao secretário-geral do CFOAB, José Alberto Simonetti, à nossa secretária-geral, Ana Luiza Mousinho, e o conselheiro seccional Gustavo Freire, bem como a nossa equipe jurídica que foi muito eficiente. Uma de nossas principais bandeiras é a defesa do Exame de Ordem. Acreditamos que, sem ele, não há como assegurar uma boa prática da advocacia, colocando em risco não só a credibilidade da instituição, mas também os interesses da sociedade. Essa decisão corrige um grande equívoco”, avaliou.

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Juiz Federal decide que bacharel em direito, advogado estagiário, aprovado apenas na 1ª fase do exame de OAB poderá advogar imediatamente

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SUSPENSA LIMINAR QUE PERMITIA QUE BACHAREL EM DIREITO ESTAGIÁRIO OAB PUDESSE ADVOGAR SOZINHO EM CAUSA PRÓPRIA

Em síntese, no dia 20/03/2020 (sexta feira), me foi concedida decisão judicial pela Justiça Federal de Pernambuco liminar para Advogar, ainda que sendo Bacharel de Direito Advogado Estagiário da OAB pelo juízo ter entendido as minhas alegações possuíam fundamento suficiente para deferir, ainda que em parte, o meu pleito. Deixando o julgamento do mérito no curso normal do processo.

Primordialmente desejo me apresentar: Meu nome é José Roberto Lima Bezerra, 47 anos, natural e residente na cidade do Recife, capital do Estado de Pernambuco.
Atualmente sou microempresário com atividades voltadas para consultoria em gestão de negócios.
Especialista em Compliance Officer, que no bom português se traduz em Governança Corporativa. Essa denominação de profissional requer multiplicidade de competências, que basicamente envolve conhecimento e habilitação profissional em áreas como Gestão, Controladoria, Legislação e Tecnologia da Informação.

No que consegui reunir essas competências me graduando como Bacharel em Contabilidade com MBA em Gestão Tributária e Tecnólogo em Processos Gerenciais com Especialização em Compliance e Gestão de Riscos e, recentemente, Bacharel em Direito.

Portanto, minha trajetória de estudos, trabalho, conhecimento e habilitação vão além dos conhecimentos restritos a de uma única profissão, justamente para me oferecer ao mercado naquilo a que me proponho.

Além de experiência no desempenho de atividades culturais, sendo Autor Romancista e Roteirista Audiovisual, com nome artístico de Beto Bezerra.

Em ambos os casos de atividades estou vivenciando momento de crise e recessão de mercado, porquanto estou tentando me organizar de tudo para retomar meus trabalhos; razão pelo qual provoquei o judiciário.

Afinal, esse breve currículo e apresentação são para melhor situar alguns contrários a decisão que me fora concedida, e que se atenham ao que tenho por fundamento o meu pleito na justiça.

A OAB, além das leis vigentes que regem e asseguram a atividade de Advocacia, possui normas internas que regulam o ingresso, exercício e a fiscalização da profissão.

No entanto irei me ater a tão somente o processo de ingresso nos quadros de Advogado Profissional e Advogado Estagiário.
Consistindo na observância e cumprimento das normas contidas no Estatuto, Regulamento, Regimento e Provimento.

Por ordem, inicio pelo Advogado Profissional, regulado pelo Artigo da Lei 8.906/94 da Lei que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB); seguido do Artigo seguinte, 9º, da mesma lei regula o ingresso do Advogado Estagiário:

Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I - capacidade civil;
II - diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;
III - título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;
IV - aprovação em Exame de Ordem;
V - não exercer atividade incompatível com a advocacia;
VI - idoneidade moral;
VII - prestar compromisso perante o conselho.
§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.
§ 2º O estrangeiro ou brasileiro, quando não graduado em direito no Brasil, deve fazer prova do título de graduação, obtido em instituição estrangeira, devidamente revalidado, além de atender aos demais requisitos previstos neste artigo.
§ 3º A inidoneidade moral, suscitada por qualquer pessoa, deve ser declarada mediante decisão que obtenha no mínimo dois terços dos votos de todos os membros do conselho competente, em procedimento que observe os termos do processo disciplinar.
§ 4º Não atende ao requisito de idoneidade moral aquele que tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.

Art. 9º para inscrição como estagiário é necessário:

I - preencher os requisitos mencionados nos incisos I, III, V, VI e VII do art. 8º;
II - ter sido admitido em estágio profissional de advocacia.
§ 1º O estágio profissional de advocacia, com duração de dois anos, realizado nos últimos anos do curso jurídico, pode ser mantido pelas respectivas instituições de ensino superior pelos Conselhos da OAB, ou por setores, órgãos jurídicos e escritórios de advocacia credenciados pela OAB, sendo obrigatório o estudo deste Estatuto e do Código de Ética e Disciplina.
§ 2º A inscrição do estagiário é feita no Conselho Seccional em cujo território se localize seu curso jurídico.
3º O aluno de curso jurídico que exerça atividade incompatível com a advocacia pode freqüentar o estágio ministrado pela respectiva instituição de ensino superior, para fins de aprendizagem, vedada a inscrição na OAB.
§ 4º O estágio profissional poderá ser cumprido por bacharel em Direito que queira se inscrever na Ordem.

Ora, vejam que apenas dois requisitos diferem para inscrição do Advogado profissional do Advogado Estagiário, sendo o Diploma ou Certificado de Conclusão e a Aprovação do Exame da Ordem.

Agora vejamos o que diz o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB, que dispõe sobre o Regulamento Geral previsto na Lei nº 8.906/94, no seu Artigo 27 sobre o Estagiário da OAB:

CAPÍTULO IV - DO ESTÁGIO PROFISSIONAL

Art. 27. O estágio profissional de advocacia, inclusive para graduados, é requisito necessário à inscrição no quadro de estagiários da OAB e meio adequado de aprendizagem prática.
§ 1º O estágio profissional de advocacia pode ser oferecido pela instituição de ensino superior autorizada e credenciada, em convênio com a OAB, complementando-se a carga horária do estágio curricular supervisionado com atividades práticas típicas de advogado e de estudo do Estatuto e do Código de Ética e Disciplina, observado o tempo conjunto mínimo de 300 (trezentas) horas, distribuído em dois ou mais anos.
§ 2º A complementação da carga horária, no total estabelecido no convênio, pode ser efetivada na forma de atividades jurídicas no núcleo de prática jurídica da instituição de ensino, na Defensoria Pública, em escritórios de advocacia ou em setores jurídicos públicos ou privados, credenciados e fiscalizados pela OAB.
§ 3º As atividades de estágio ministrado por instituição de ensino, para fins de convênio com a OAB, são exclusivamente práticas, incluindo a redação de atos processuais e profissionais, as rotinas processuais, a assistência e a atuação em audiências e sessões, as visitas a órgãos judiciários, a prestação de serviços jurídicos e as técnicas de negociação coletiva, de arbitragem e de conciliação.

Ao passo que fundamentado no Artigo 27 º, em todos os seus termos, principalmente os do § 3º, acredito refutar a necessidade da prova prática profissional como segunda fase do Exame de Ordem, ; haja vista o estágio técnico qualificado pela supervisão da OAB não possibilitar de que o aluno venha obter aprovação no estágio sem a adequada avaliação, inclusive nos adequados períodos de aprendizados ministrados através dos seus conveniados.

Ou seja, é de total compreensão o que o caput desse artigo vem afirmar, de que o Estágio Profissional é meio adequado de aprendizagem prática.

No entanto os editais das provas são redigidos pelos provimentos n. 144/2011 e Provimento n. 156/2013, instituindo aplicação das duas fases na prova para obtenção da aprovação final, contrariando o entendimento normativo do Art. 27 º do Regulamento.

Não bastante ainda resta a leitura crítica do Artigo 20 º, no que determina que tanto para o Profissional Advogado ser diplomado e o Advogado estagiário ser certificado, em via de regra em conjunto na mesma sessão e solenidade:

Art. 20. O requerente à inscrição principal no quadro de advogados presta o seguinte compromisso perante o Conselho Seccional, a Diretoria ou o Conselho da Subseção:

“Prometo exercer a advocacia com dignidade e independência, observar a ética, os deveres e prerrogativas profissionais e defender a Constituição, a ordem jurídica do Estado Democrático, os direitos humanos, a justiça social, a boa aplicação das leis, a rápida administração da justiça e o aperfeiçoamento da cultura e das instituições jurídicas.”

§ 1º É indelegável, por sua natureza solene e personalíssima, o compromisso referido neste artigo. § 2º A conduta incompatível com a advocacia, comprovadamente imputável ao requerente, impede a inscrição no quadro de advogados.

Por fim, no caso concreto apresentado ao juízo todos os requisitos foram cumpridos com as devidas comprovações anexas ao processo, inclusive a da minha inscrição nos quadros da OAB-Seccional Recife ainda na Vigência e validade; por inusitada razão que cursei dois semestres de estágio em um único semestre (um no turno da manhã e outro no turno da noite) para acelerar meu curso, qual me formei com ainda um semestre adicional de vigência da inscrição como Advogado Estagiário (com o devido pagamento da anuidade 2020); ou seja, todo a documentação fornecida para minha inscrição de estagiário ainda estão vigentes e ativas, inclusive meu numero de inscrição: OAB-PE 13.469E.
Meu pleito na justiça foi uma AÇÃO DECLARATÓRIA DO MODE DE SER DE UMA RELAÇÃO JURÍDICA, justamente para que seja esclarecido o meu caso excepcionalíssimo de relação jurídica perante a OAB, se pode ser enquadrado cumprido todos os requisitos como a de um Advogado profissional dado meus argumentos.
Pedi também a Tutela de Urgência por entender que é possível sim, inclusive o Douto Magistrado em sua decisão se inclinou no mesmo entendimento, porém assim não entendeu o Desembargador Relator no Recurso provido pela OAB.
Agora resta aguardar os próximos capítulos, pra saber se meu entendimento passa ser melhor acolhido pelos demais julgadores que ainda irão se debruçar sobre o caso, ou se será apenas mais um erro de interpretação jurisprudencial de um Estagiário pretenso a operador do Direito.

Grato pela atenção e espero ter esclarecido a questão.

Recife, 26/03/2020.

José Roberto Lima Bezerra continuar lendo