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24 de Abril de 2024

Em Ação Popular, Juiz do TRF1 concede liminar proibindo que Instituições do SFN aumentem juros durante Pandemia

Declarou o Magistrado: Defiro o pedido de Tutela de Urgência, para determinar que todas as Instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito.

Publicado por Fátima Burégio
há 4 anos

Não é fake news. A notícia é real e trata-se da Ação Popular 1021319-26.2020.4.01.3400 que tramita na Nova Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, caro leitor.

O caso

Nas letras do Magistrado Federal Renato Coelho Borelli:

Cuida-se de ação popular ajuizada por Carlos Roberto Lupi contra União e Roberto de Oliveira Campos Neto, por meio da qual busca “a concessão da tutela provisória de urgência, na modalidade de tutela inibitória, para impedir que os bancos aumentem as taxas de juros e intensifiquem a rigidez nas exigências de concessão de crédito, bem como para condicionar a concessão dos benefícios de liquidez advindos das medidas interventivas (redução dos compulsórios) à apresentação efetiva das novas linhas e carteiras de créditos para o mercado produtivo interno pelos bancos interessados em obtê-los, sob pena de multa. Requer, em caráter subsidiário quanto a este pedido específico, que caso Vossa Excelência não contemple o deferimento total da tutela antecipada, nos moldes em que fora posta, determine medidas que considerar adequadas para sua efetivação (art. 297 do CPC)” (fls. 27/28).
Afirma o autor popular que em virtude da pandemia mundial causada pela Covid-19 a economia brasileira foi gravemente atingida, o que levou o Banco Central do Brasil a adotar medidas como a liberação do fluxo de caixa dos bancos. Acrescenta, todavia, que os bancos não utilizaram essa liberação de ativos para disponibilizar mais crédito para o mercado nacional, o que foi chamado pelo Ministro da Economia como ‘empoçamento no sistema financeiro’.
Alega que diante da retenção pelos bancos dos ativos líquidos, faz-se necessária a “adequação e da formulação das medidas de liquidez para que efetivamente cumpram o seu papel e não apenas financiem os bancos que operam no mercado nacional, quando todas as verbas do governo deveriam estar sendo direcionadas à solução das crises de saúde pública e econômica das empresas do setor de produção e de comércio em lugar do capital especulativo represado no sistema financeiro” (fl. 15).
Sustenta o autor que “no caso da redução dos depósitos compulsórios, para a liberação de liquidez para o sistema financeiro nacional, há um trade off importante de ser considerado. É dar liquidez ao sistema econômico em troca da redução de lastro do sistema financeiro brasileiro, se a liquidez não passa, em forma de crédito às empresas e aos indivíduos, a medida pretensamente anticíclica vira, na verdade, financiamento do sistema financeiro no lugar de alento interventivo estatal à economia” (fl. 15).
Defende que “essa concentração de ativos financeiros, além de desvalorizar a moeda, arrefecerá a importância da busca por demanda agregada e promoverá estorvos na recuperação econômica após a pandemia. Mais ainda, promoverá uma intensa desigualdade social”
Argumenta que “a retenção do capital nos cofres dos bancos, com a elevação das taxas de juros e a inclinação para a concessão de créditos destinados a reduzir os efeitos decorrentes da pandemia na seara econômica das empresas, das famílias e da população, denota o claro desrespeito à função social desses agentes econômicos”.

E finaliza:

Por fim, consigno que o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está demonstrado, por ser de conhecimento público que a pandemia de COVID-19 tem atingido todas as regiões do Brasil, ocasionando a ampliação do período de quarentena horizontal, o que atinge de maneira direta a economia do país.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para determinar que todas as instituições do Sistema Financeiro Nacional se abstenham de aumentar a taxa de juros ou intensificar as exigências para a concessão de crédito. DETERMINO, também, que a parte ré adote medidas a fim de condicionar a concessão dos benefícios de liquidez, provenientes da redução do percentual dos recolhimentos compulsórios, à efetiva apresentação de novas linhas e carteiras de créditos a favor do mercado produtivo interno por parte dos bancos a serem beneficiados.

Bem, se a determinação judicial do Magistrado Federal do Distrito Federal determinando que todas as instituições do Sistema Financeiro em âmbito Nacional se abstenham de aumentar juros e que também não mais intensifiquem regras para a concessão de crédito, irá prosperar ou não; anda não se sabe, uma vez que a decisão fora proferida no dia de hoje (15 de abril de 2020); mas que causará, (e já vem causando), um enorme espanto; não restam dúvidas.

Aguardemos, portanto, as cenas dos próximos capítulos.

Ação Popular 1021319-26.2020.4.01.3400 - Clique aqui

  • Sobre o autorAtuou na Vice Pres Comissão Bancários OAB-PE, Espec.Contratos, Resp.Civil e CPC
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2 Comentários

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Falando, estritamente sob o aspecto processual, a Ação Popular não se presta a isso. Essa liminar cairá. continuar lendo

Concordo, e, complemento. Tenho visto várias ações populares, e sua maioria com finalidade completamente distinta a que se presta. O pior, é que os juízes somente tem apreciado quanto a possibilidade ou não do deferimento da tutela de urgência. Ninguém sequer está analisando o básico, as condições da ação, e, em tais casos, a adequação.

Tenho visto muita deficiência qualitativa, tanto nas ações propostas quanto nas decisões. continuar lendo